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11. Cláusula Décima Primeira -Informações Confidenciais

11.1 As PARTES por si, seus diretores, sócios, acionistas, associados, consultores, contratadas, representantes, prepostos, agentes, administradores, funcionários ou quaisquer outros colaboradores, ou por suas afiliadas, coligadas ou outras, de quaisquer formas ligadas ou relacionadas, obrigam-se a manter sigilo e confidencialidade sobre todas as Informações Confidenciais de propriedade da outra PARTE protegendo-as de terceiros e limitando seu uso ao estrito propósito estabelecido na relação vinculativa das PARTES durante todo o prazo de vigência deste termo de uso.


11.2  São consideradas “Informações Confidenciais”, para os fins deste termo de uso, toda informação escrita, verbal ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a “know-how”, dados, técnicas, designs, manuais, especificações, desenhos, cópias, fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, apresentações, métodos de contabilidade, termo de usos ou quaisquer outros instrumentos ou dados jurídicos, formulários, estudos, pareceres, opiniões legais, fotografias, programas de computador, arquivos eletrônicos, discos, “pen drives”, fitas, termo de usos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, receitas e fórmulas, listas e dados de clientes, listas e dados de fornecedores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções, ideias ou quaisquer outras informações reveladas por uma PARTE à outra como resultado das negociações e da relação existente entre as PARTES, observadas as ressalvas abaixo.


11.3  As estipulações e obrigações constantes no presente termo de uso não serão aplicadas a nenhuma informação que:


a) Seja comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão da PARTE RECEPTORA;

b) Já esteja em poder da PARTE RECEPTORA, como resultado de sua própria pesquisa, contanto que PARTE RECEPTORA possa comprovar esse fato;

c) Tenha sido comprovada e legitimamente recebida de terceiros;

d) Seja revelada em razão de requisição judicial ou outra determinação válida do Governo, somente até a extensão de tais ordens, desde que a PARTE RECEPTORA cumpra qualquer medida de proteção pertinente e tenha notificado a existência de tal ordem, previamente e por escrito, à PARTE REVELADORA, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis.

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